Parecer de acesso
O parecer de acesso é o documento formal obrigatório apresentado pela acessada, sem ônus para a acessante, em que são informadas as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, e os requisitos técnicos que permitam a conexão das instalações do acessante com os respectivos prazos.
O prazo para elaboração do parecer de acesso deve observar o seguinte:
i) até 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como microgeração distribuída, quando não houver necessidade de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado;
ii) até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como minigeração distribuída, quando não houver necessidade de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado;
iii) até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como microgeração distribuída, quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição; e
iv) até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como minigeração distribuída, quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição.
- O que contém no parecer de acesso?
i) as características do ponto de entrega, acompanhadas das estimativas dos respectivos
custos, conclusões e justificativas;
ii) as características do sistema de distribuição acessado, incluindo requisitos técnicos,
tensão nominal de conexão, e padrões de desempenho;
iii) orçamento da obra, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo
de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do consumidor;
iv) a relação das obras de responsabilidade da acessada, com correspondente cronograma
de implantação;
v) as informações gerais relacionadas ao local da ligação, como tipo de terreno, faixa de
passagem, características mecânicas das instalações, sistemas de proteção, controle e
telecomunicações disponíveis;
vi) o modelo de Acordo Operativo para minigeração ou de Relacionamento Operacional para microgeração;
vii) as responsabilidades do acessante; e
viii) eventuais informações sobre equipamentos ou cargas susceptíveis de provocar
distúrbios ou danos no sistema de distribuição acessado ou nas instalações de outros
acessantes.